Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, reconheceram a nulidade da demissão por justa causa de um carteiro dependente de álcool e decidiram que ele deve receber indenização pela 'natureza discriminatória' de sua dispensa. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20,7 mil.
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O tribunal considerou que 'a demora na ativação do processo administrativo para apurar a falta grave implicou perdão tácito da falta cometida pelo empregado'.
Os magistrados entenderam que a despedida foi discriminatória, em função de o carteiro ser dependente. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Durante o contrato, a ex-mulher do carteiro formalizou uma denúncia contra ele, acusando-o de retenção de malote e violação de correspondência.
Em novembro de 2016, foi instaurado processo administrativo para averiguar a acusação. O PAD foi arquivado em julho de 2017, em razão do pedido de demissão feito pelo trabalhador. Mas, em ação trabalhista, o carteiro obteve o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e sua reintegração, pelo fundamento de que à época estava em tratamento para o alcoolismo e apresentava 'confusão mental'. Ele foi reintegrado em julho de 2018.
Aproximadamente um ano após a reintegração do trabalhador, a EBCT reabriu a investigação da denúncia da ex-mulher e concluiu pela 'configuração de incontinência de conduta ou mau procedimento e insubordinação' - artigo 482, alíneas b e h, da CLT. O carteiro foi despedido, por justa causa, em julho de 2019.
A sentença de primeiro grau apontou que 'a demora da empregadora em reativar o PAD afronta o requisito da imediatidade na dispensa por justa causa, e configura o perdão tácito'. Nessa linha, o tribunal considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do carteiro, condenando a EBCT a pagar os salários e demais parcelas de todo o período entre a despedida motivada e a reintegração ao emprego.
O TRT-4 também deferiu ao carteiro indenização por danos morais em decorrência da demissão 'discriminatória', porque baseada no alcoolismo do empregado.
As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a 'falta grave de retenção de malote e violação de correspondência não foi suficientemente comprovada'.
Além disso, de acordo com Barbosa, 'o alcoolismo é uma moléstia que pode suscitar estigma ou preconceito, pois é um problema de saúde grave, que impõe restrições e limitações laborais, e cujo tratamento deverá ser constante'.
"Entendo que o dano moral causado é evidente, na medida em que o ato que originou o processo administrativo disciplinar foi trazido à tona com o claro intuito de extinguir o contrato de trabalho do reclamante, o que notadamente demonstra que ele estava sendo vítima de ato discriminatório em razão de sua doença", concluiu o magistrado.
Segundo informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4, os desembargadores entenderam aplicável ao caso a Lei nº 9.029/1995, que veda a adoção de práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho.
Os magistrados consideraram aplicável o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Em decisão unânime, foi mantida a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra. As partes recorreram do acórdão para o TST.
COM A PALAVRA, OS CORREIOS
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