A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União editou resolução, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29, que estabelece diretrizes e parâmetros para programas de desligamento voluntário (PDV) de empregados das empresas estatais federais.
Segundo o texto, as empresas estatais deverão, na concepção do PDV, contemplar: justificativa da necessidade do programa, incluindo sua aderência ao plano de negócios e ao planejamento estratégico de longo prazo, com a indicação do seu efeito na sustentabilidade econômico-financeira da empresa estatal federal; a análise do perfil da força de trabalho como elemento fundamental para a definição do critério de elegibilidade ao programa; a apuração do quantitativo dos empregados que atendem aos requisitos de elegibilidade ao programa (público elegível); e a apuração do quantitativo do público elegível que a empresa estatal federal estima ou necessita desligar, a fim de atingir os objetivos do PDV (público-alvo); os prazos de início e de fim do PDV, bem como a data-limite para desligamento do empregado; o custo total previsto: incentivo financeiro e, se houver, incentivo complementar; a economia estimada mensal e anual na folha de pagamento e cálculo do prazo de retorno de investimento que inclui o custo de novas contratações; análise jurídica que demonstre a adequação do PDV à legislação vigente e às normas da empresa estatal federal e avaliação de eventuais riscos trabalhistas; avaliação da gestão acerca dos impactos do PDV nos planos de previdência patrocinados pela empresa estatal federal; e as medidas administrativas relacionadas à gestão e à retenção do conhecimento dos empregados desligados.
A resolução diz ainda que o PDV deve estabelecer obrigatoriamente um teto ou valor máximo para o incentivo financeiro; estabelecer facultativamente um piso ou valor mínimo para o incentivo financeiro, que deve ter abrangência máxima de 20% do público elegível; vedar a inclusão no público elegível de empregado ocupante de cargo em comissão de livre provimento e de cargo estatutário; vedar estabelecimento de novo vínculo com o empregado desligado por meio de PDV mediante designação em cargo em comissão de livre provimento ou em cargo estatutário na empresa estatal federal da qual se desligou, por prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do desligamento; e uso obrigatório da modalidade de desligamento, no âmbito do PDV, de rescisão "a pedido" ou "por acordo".