A Telefônica/Vivo é a primeira da lista das mais reclamadas no Procon-SP, com 27.770 registros no ranking do acumulado do ano de 2013, de um total de 784.812 atendimentos. O número de telefone da Vivo do cirurgião Tiago Szego foi portado para a Oi sem a solicitação dele. “Há cinco anos tenho a linha e sempre estou de sobreaviso, por causa da minha profissão”, diz. “Na loja da Vivo, não explicaram como isso ocorrera e ainda prometeram solução em três dias, o que não foi feito.” Procurada, a Telefônica/Vivo informa que o problema foi solucionado. O leitor confirma, mas explica que só conseguiu seu número de volta passado mais de um mês da queixa. De acordo com o professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Bruno Boris, as hipóteses de portabilidade apenas devem ocorrer mediante autorização do próprio consumidor. “Caso tenha havido um erro por parte da operadora, esta poderá ser responsabilizada pelos prejuízos causados”, ressaltou. Sem sinal Desde novembro estou com o sinal de internet intermitente, diz a professora Angela M. Damaso, de 61 anos. “Ao ligar na Vivo, sou transferida a setores diversos e cada atendente diz algo diferente.” A Telefônica/Vivo responde que o serviço foi normalizado. Já a leitora relata que ficou mais de dez dias sem internet e a velocidade do Speedy continua ruim. “Nem a velocidade mínima é cumprida”, afirma. Segundo o advogado Josué Rios, no período em que a consumidora não recebeu o serviço na sua totalidade o valor da mensalidade não pode ser cobrado. “Caso tenha havido cobrança, o valor deve ser devolvido em dobro.”Se o serviço funcionou parcialmente, deve haver desconto proporcional no valor cobrado, explica. “Os prejuízos econômicos sofridos pela consumidora, durante os dias em que não pôde usar o serviço, devem ser devidamente reparados, assim como a contratante também tem o direito de ser indenizada por dano moral, conforme o grau de transtorno sofrido, em razão de se ver privada do uso de um serviço essencial.” O dano moral, afirma Rios, tem a relevante função de reprimenda pedagógica contra o fornecedor. Quanto à redução da velocidade contratada, em certas situações operacionais, se a informação sobre tal redução não constar de forma destacada no contrato e não for informada no ato da venda do serviço, o consumidor tem o direito de exigir a devolução proporcional do valor cobrado, diz.