Recursos para Apaes

Bebel quer definir repasses para as entidades

O projeto também estabelece que os termos de colaboração deverão obedecer à minuta-padrão elaborada pelo Governo do Estado de São Paulo

Da Redação
16/01/2024 às 07:31.
Atualizado em 16/01/2024 às 07:31

Deputada Bebel quer que o Estado faça o repasse condizente para garantir a prestação desse serviço com a excelência necessária (Divulgação)

A deputada estadual piracicabana Professora Bebel (PT) quer estabelecer parâmetro mínimo de repasse financeiro do Estado para as Apaes e demais organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, quando da assinatura de convênio com essas instituições para o recebimento, por elas, de alunos cuja deficiência não permita sua inclusão nas salas de aula do ensino regular. A proposta está contida no Projeto de Lei Nº 1080/2023, de sua autoria, que tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo desde meados do ano passado.

Para a deputada Professora Bebel, que é educadora, não há menor dúvida de que a política de inclusão dos alunos deficientes nas salas de aula de ensino regular é a política educacional adequada pelas mais diversas razões, inclusive para que se desconstrua o preconceito que ainda há com relação às pessoas deficientes.

No entanto, há pessoas com deficiência que a inclusão se torna impossível, porque há necessidade de diversos processos específicos, que não se consegue no ensino regular.

"Por isso há a necessidade de convênio entre o Estado de São Paulo e as Apae, que prestam serviço absolutamente essencial à população paulista, tratando com profundo conhecimento técnico e pedagógico, respeito e dignidade, a pessoa com deficiência em idade escolar. A despeito desse fato, o valor que percebem para o cumprimento desta importante tarefa, infelizmente não basta para que se continue a prestação desse serviço com a excelência necessária. Por isso a necessidade de que o Estado faça o repasse condizente", diz Bebel. 

Justamente por isso, o projeto de lei de sua autoria, se aprovado, autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela pasta, com o objetivo de promover, nos termos do plano de trabalho ofertado pela Secretaria, o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular. 

Em contrapartida, a entidade parceira garantirá o atendimento aos educandos com graves deficiências, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação. Para isso, a Secretaria Estadual da Educação transferirá recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal n 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n 13.204, de 14 de dezembro dte a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro, no mínimo, o dobro do valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 

No caso dos alunos autistas, o valor mínimo a ser repassado será o triplo do valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto pelo Fundeb, sendo que a transferência de recursos financeiros, será efetuada em quatro parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro e os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício. 

O projeto também estabelece que os termos de colaboração deverão obedecer à minuta-padrão elaborada pelo Governo do Estado de São Paulo, podendo o titular da pasta promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto. Já a entidade parceira poderá propor alteração do plano de trabalho a ser executado no ano subsequente, sendo que a proposta deverá ser apresentada no mês outubro do ano em curso.

O projeto estabelece que os municípios que firmarem termos de colaboração para a realização do mesmo objeto, utilizado os mesmos parâmetros financeiros estabelecidos na presente lei, poderão requerer do Estado de São Paulo compensação equivalente à diferença entre o valor efetivamente dispendido por aluno e o valor definido para a modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Gazeta de Piracicaba© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por